Foi publicada no último dia 12 a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Do texto aprovado pelo Poder Legislativo (Projeto de Lei do Senado nº 1.179/2020), foram vetados pela Presidência da República os arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 11, 17, 18 e 19.
A proposta foi elaborada por um grupo de juízes, ministro de tribunais e advogados especialistas em direito privados, sob a liderança do Ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal.
Entre os pontos importantes abordados pela nova Lei estão os seguintes:
Prescrição e Decadência
Os prazos prescricionais de ações judiciais estarão impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020. Igualmente, o mesmo prazo aplica-se à decadência.
Pessoas Jurídicas de Direito Privado
A lei autoriza as sociedades, as associações, as fundações e as organizações religiosas a realizarem assembleias e votações a distância, até 30 de outubro de 2020, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Relações de consumo
Até 30 de outubro, está suspensa, nas entregas em domicílio (delivery), a aplicação do direito de arrependimento – prazo de sete dias para desistência da compra, previsto no Código de Defesa do Consumidor. A regra vale para compras de produtos perecíveis ou de consumo imediato, e medicamentos.
Usucapião
De acordo com a Lei n° 14.010/2020, até 30 de outubro ficam suspensos os prazos de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária por meio das diversas espécies de usucapião.
Condomínios Edilícios
Até 30 de outubro, a assembleia condominial poderá ocorrer por meio virtual, inclusive para a aprovação das contas, possível destituição do síndico e mesmo sua eleição. Caso não seja possível a realização de assembleia condominial por meio eletrônico, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
A lei em referência autoriza, ainda, assembleias e votações virtuais, além de prever a pena de destituição do síndico que não prestar contas regularmente.
Do Regime Concorrencial
Não será considerado infração à ordem econômica (ou seja, ficam com eficácia suspensa) até 30 de outubro de 2020 (ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020), vender bens ou serviços injustificadamente abaixo do custo, ou parar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa (situação em que uma empresa viável encerra a produção apenas para prejudicar fornecedores ou o mercado).
Ainda, na apreciação pelo CADE, das demais infrações à ordem econômica previstas no artigo 36, da Lei nº. 12.529/2011 (Lei Antitruste), caso praticadas a partir de 20 de março de 2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Direito de Família e Sucessões
Até 30 de outubro, a prisão civil por atraso de pensão alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar.
Também, será dilatado, para 30 de outubro, o início da contagem do prazo de dois meses para a abertura de inventários relativos a falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2020. O texto por fim prevê a suspensão, até 30 de outubro, do prazo de 12 meses para conclusão de inventários e partilhas iniciados antes de 1º de fevereiro.
Da Lei Geral de Proteção de Dados
A lei sancionada estabelece a prorrogação para 1º de agosto de 2021 apenas com relação aos artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”). Os dispositivos em questão preveem, justamente, a aplicação das multas e sanções administrativas que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) poderá aplicar aos agentes de tratamento de dados (controlador e operador), em razão de violações à LGPD.
De acordo com o disposto na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, art. 65, inciso II, todos os demais artigos da LGPD entram em vigor no mês de agosto de 2020.
Para conferir o inteiro teor da Lei nº 14.010/2020,
clique aqui.