A Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020 foi aprovada e convertida na Lei nº. 14.030, de 28 de julho de 2020.
Essa é a Medida Provisória que estendeu o prazo para realização das assembleias gerais ordinárias em 2020, como forma de amenizar as dificuldades impostas pela pandemia do Covid-19.
A Lei recém publicada, dentre outros assuntos, promove também alterações nas Leis nºs 5.764/1971, 6.404/1976, e no Código Civil para permitir que as cooperativas, as sociedades limitadas e as companhias fechadas façam reuniões e assembleias virtuais.
De acordo com o disposto nos artigos 1º e 4º da Lei nº 14.030/20, as sociedades anônimas e as sociedades limitadas cujos exercícios sociais tenham sido encerrados entre 31.12.19 e 31.03.20 poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária e a assembleia de sócios no prazo de 7 (sete) meses contados do término do seu exercício social, excepcionando assim a regra geral que determina que referidas assembleias devam realizar-se nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social.
Ainda, o voto a distância e as assembleias remotas foram autorizados pela Lei em comento (artigos 8º e 10º). Para as cooperativas, estabeleceu-se que “O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal”. E “Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.”
O Presidente da República vetou o artigo 11 previsto no Projeto de Lei de Conversão nº. 19/2020 que determinada a suspensão dos efeitos decorrentes da não observância dos indicadores financeiros ou de desempenho que tivessem como data base de verificação qualquer data ou período de tempo compreendido entre 30.03.2020 e 31.12.2020, previstos em contratos ou em quaisquer instrumentos de dívidas, quando resultassem na obrigação de efetuar o pagamento de forma antecipada.
Por fim, vale ressaltar que a regulamentação da Medida Provisória 931/2020 feita pela Instrução Normativa nº. 79 do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), posteriormente incorporada pela Instrução Normativa nº. 81 do mesmo Órgão, continua em vigor e está consentânea aos termos da nova Lei.