Com o falecimento de um dos cotitulares de conta-corrente conjunta solidária, o saldo existente deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros, aplicando-se a pena de sonegados ao cotitular que, com dolo ou má-fé, ocultar valores.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça aplicou referido entendimento para determinar que um homem procedesse à restituição ao espólio do irmão de 50% do saldo existente na conta que mantinham juntos.
A relatora do caso, Ministra Nancy Andrigui, explicou que existem duas espécies de conta-corrente bancária: a individual (ou unipessoal), em que há um único titular que a movimenta por si ou por meio de procurador; e a coletiva (ou conjunta), cuja titularidade é de mais de uma pessoa. Segundo a Ministra, esta última poderia ser fracionária, sendo movimentada apenas por todos os titulares; ou solidária, em que qualquer um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, em decorrência da solidariedade dos correntistas especificamente em relação à instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros, “sobretudo porque a solidariedade, na forma do artigo 265 do Código Civil, somente decorre da lei ou do contrato, e não se presume”.
Assim, segundo a Ministra, a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo em razão de uma solidariedade que existiria apenas entre correntistas e instituição financeira, representaria uma grave ofensa aos direito sucessórios dos demais herdeiros sucessórios.
Diante disso, concluiu, a importância titularizada pelo falecido deveria, obrigatoriamente, constar do inventário e ser partilhada entre todos.
Quanto à aplicação da pena de sonegados, Nancy Andrighi lembrou que o STJ já decidiu que a aplicação dessa penalidade exige prova de má-fé ou dolo na ocultação de bens que deveriam ser trazidos à colação.
Fonte: STJ, REsp nº. 1836130.